UFRPE Nº 23082.008850/2015 procedente da Reitoria, submetendo a apreciação deste Conselho, o memorando nº 096/2015, datado de 30 de abril de 2015, da Magnífica Reitora Professora Maria José de Sena, a qual solicita algumas alterações na Resolução Nº 208/2012 do CONSU, considerando o que dispões a Lei 12.772/2012, conforme segue:
Parágrafo único do Art.29 , ONDE SE LÊ:
Parágrafo único - Na hipótese do docente ser considerado “apto” para diversas progressões consecutivas, os efeitos funcionais retroagirão às datas em que completou os respectivos interstícios, limitando os benefícios financeiros à prescrição quinquenal, tomando como referência a data de formação do processo administrativo.
LEIA-SE: Parágrafo único - Na hipótese do(a) docente ser considerado(a) “apto(a)” para diversas progressões consecutivas, os efeitos funcionais atenderão a data de formação do processo administrativo para esse fim.
Parágrafo único do Art.32 , ONDE SE LÊ:
Art. 32 - A progressão será efetivada através de Portaria do (a) Reitor(a), a qual surtirá efeitos a partir da data em que o requerente preencheu os requisitos para tal fim, respeitando-se quanto aos efeitos financeiros, a prescrição quinquenal.
LEIA-SE: Art. 32 - A progressão será efetivada através de Portaria do (a) Reitor(a), a qual surtirá efeitos a partir formação do processo administrativo, considerando que todos os requisitos foram cumpridos e que o(a) requerente atendeu a instrução do mesmo.
Parágrafo Único: Na hipótese do docente não ter direito à progressão a partir da data do requerimento em virtude de impedimento legal ou por não apresentação de documento que comprove a obtenção do direito em data posterior a do requerimento, os efeitos serão contados a partir da data em que for efetivamente concretizado esse direito.(Resol. 266/2008).
Art. 33, ONDE SE LÊ:
Art. 33 – Em relação à Progressão Vertical, do nível IV da Classe de Professor Adjunto para o nível I da Classe de Associado, os efeitos das Portarias de Progressão publicadas retroagirão à data em que o docente preencheu os requisitos para tal fim, a partir de lº de maio de 2006, em consonância com a Portaria nº 07, de 29 de junho de 2006, do Ministro de Estado da Educação, respeitando-se quanto aos efeitos financeiros, a prescrição quinquenal.
LEIA-SE: Art. 33 – Em relação à Progressão Vertical, do nível IV da Classe de Professor Adjunto para o nível I da Classe de Associado, os efeitos das Portarias de Progressão publicadas retroagirão à data em que o docente preencheu os requisitos para tal fim, a partir de lº de maio de 2006, em consonância com a Portaria nº 07, de 29 de junho de 2006, do Ministro de Estado da Educação.
Ao Art. 33, ACRESCENTA-SE:
Parágrafo Único- Fica definido até o dia 30 de agosto de 2015, data limite para todos o(a)s Docentes da UFRPE que tenham progressões acumuladas, formar processo com o objetivo de regularizar as mesmas. Caso o Parecer N.09/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, seja aprovado pelo Exmo. Advogado Geral da União, o referido Parágrafo torna-se-á sem efeito, para as devidas providências.